Sua empresa monitora os precedentes vinculantes do TST que afetam a sua operação? Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou 218 novas teses vinculantes. Já em 2024, foram apenas 20. Ou seja, é um crescimento de mais de dez vezes em um único ano. Hoje, o acervo total já ultrapassa 300 teses de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. O próprio presidente do TST confirmou que a gestão de precedentes é a prioridade da Corte para 2026. Diante disso, ignorar esse cenário não é mais um risco só da empresa. Pode ser, também, uma falha no dever de diligência do administrador.
O que mudou no volume de precedentes vinculantes do TST
O instituto que sustenta essa mudança é o Incidente de Recursos Repetitivos, o IRR, previsto no artigo 896-C da CLT desde 2014. Por meio dele, o TST fixa teses vinculantes. Assim, elas devem ser seguidas por todos os juízes e tribunais trabalhistas do país. Na prática, isso encerra divergências antes mesmo de o processo da sua empresa chegar à instância superior.
Alguns exemplos recentes mostram como esses temas tocam a rotina de qualquer empresa. O Tema 234 definiu que gorjetas cobradas na nota de serviço, ou dadas espontaneamente pelo cliente, integram a remuneração do empregado. Já o Tema 232 estabeleceu que cabe ao empregador provar que o funcionário não precisa de vale-transporte, e não o contrário. Outro exemplo é o Tema 231, que tornou obrigatória a perícia para caracterizar insalubridade, com exceções específicas. Aliás, nenhum desses temas exige operação em setor de risco ou grande porte. De todo modo, qualquer empresa com empregados pode estar praticando, hoje, uma rotina que um tema vinculante já invalidou.
O dever de diligência do administrador, o que a lei exige
O artigo 153 da Lei das Sociedades por Ações estabelece o dever de diligência. Segundo o dispositivo, o administrador deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Já o artigo 1.011 do Código Civil traz a mesma exigência para as sociedades limitadas, o modelo mais comum entre empresas de médio porte no Brasil.
Esse dever de diligência não é uma fórmula genérica. Na prática, a doutrina o decompõe em subdeveres específicos, e um deles é o dever de se informar. Antes de manter qualquer prática que gere risco jurídico, o administrador precisa se informar sobre esse risco. Nesse sentido, um precedente vinculante do TST, publicado oficialmente e de conhecimento público, é justamente o tipo de informação que esse dever exige monitorar.
A business judgment rule protege o administrador quando ele toma uma decisão informada. Também precisa ser de boa-fé e no interesse da empresa. Ainda assim, o insucesso, isoladamente, nunca gera responsabilidade pessoal. Mas essa proteção pressupõe uma decisão informada. Por isso, manter uma prática depois que ela foi expressamente invalidada por um tema vinculante já publicado não é mais uma decisão de negócio. É a ausência de uma.
Uma auditoria trabalhista preventiva revisa exatamente esses pontos, o alinhamento das práticas da empresa aos temas vinculantes mais recentes do TST, antes que a omissão vire prova de culpa.
Quando a omissão vira responsabilidade pessoal
O artigo 158 da Lei das Sociedades por Ações estabelece que o administrador não responde pessoalmente pelos atos regulares de gestão. Mas responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando agir com culpa ou dolo, ou quando violar a lei. Para as sociedades limitadas, o artigo 1.016 do Código Civil segue a mesma lógica. O administrador responde solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Vale uma distinção importante aqui, para não confundir com o que já é bastante divulgado. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil, aplicada na Justiça do Trabalho pelo incidente do artigo 855-A da CLT. Assim, ela atinge o sócio de forma mais direta, muitas vezes mesmo sem prova de culpa individual, quando há confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa. Já a responsabilidade do administrador que não é sócio, pelo artigo 1.016 do Código Civil, depende de prova efetiva de culpa no exercício da função. Não é automática.
O que a jurisprudência já decidiu
De fato, existem decisões trabalhistas reais que já aplicaram esse artigo para responsabilizar administradores. Em um caso julgado por Tribunal Regional do Trabalho, um administrador exercia controle efetivo sobre a estrutura e a operação do estabelecimento onde ocorreu o inadimplemento de direitos trabalhistas. Como resultado, ele foi responsabilizado solidariamente. Isto é, a culpa ficou caracterizada exatamente pelo grau de controle que ele exercia sobre aquela rotina. Ou seja, quanto mais o administrador decide, sabe e permanece em silêncio diante de um risco conhecido, mais próximo ele fica de uma responsabilização pessoal comprovável.
Contudo, isso não significa que qualquer passivo trabalhista vira responsabilidade automática do administrador. A jurisprudência trabalhista, mesmo ao aplicar o artigo 1.016, ainda exige a mesma lógica da Teoria Maior da desconsideração. Ou seja, é preciso provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não a simples insolvência da empresa. O que muda, com o crescimento acelerado dos precedentes vinculantes, é a facilidade de provar a culpa. Antes, alegar desconhecimento de uma questão jurídica controversa era plausível. Hoje, com um tema vinculante publicado e catalogado pelo próprio TST, esse argumento perde força a cada nova tese editada.
Checklist prático: o que revisar na governança da empresa
Alguns pontos merecem atenção imediata, independentemente do porte da empresa:
- Existe algum processo formal, ainda que simples, para acompanhar os temas vinculantes do TST relevantes para o setor da empresa?
- As decisões de manter práticas de gestão de pessoas estão documentadas, com base jurídica registrada, ou dependem só da rotina histórica da empresa?
- Os administradores têm conhecimento atualizado sobre os riscos trabalhistas mais recentes, ou esse conhecimento fica concentrado só no departamento jurídico ou no escritório terceirizado?
- Existe distinção clara, nos registros da empresa, entre decisões de negócio deliberadas e omissões que só persistem por inércia?
- Quando um tema vinculante contraria uma prática interna, existe um responsável designado para avaliar o ajuste, ou a informação simplesmente não circula até chegar aos administradores?
Esse checklist serve para localizar sinais de atenção, não para fechar um diagnóstico. Nenhuma lista genérica substitui a análise de um advogado especialista sobre o caso concreto da sua empresa. Na verdade, o grau de exposição real depende de fatores que só aparecem quando alguém examina o contrato social, a estrutura de decisão e a rotina de gestão específica daquela empresa, não de uma resposta padrão marcada em uma lista de verificação.
Por que essa análise não é padronizável
O grau de exposição pessoal do administrador depende de alguns fatores. O primeiro é quanto controle efetivo ele exerce sobre a rotina onde o risco se materializa. O segundo é o tipo societário da empresa, sociedade anônima ou limitada. E o terceiro é como as decisões de gestão são documentadas ao longo do tempo. Por exemplo, um administrador que delega toda a gestão operacional a terceiros enfrenta uma análise diferente de um administrador que decide pessoalmente cada aspecto da rotina de pessoal.
Mesmo assim, não existe uma lista de conformidade que, uma vez cumprida, elimine essa exposição por completo. O que existe é a possibilidade real de reduzir, de forma mensurável, a distância entre a empresa e o próximo tema vinculante que pode alcançá-la. É exatamente esse levantamento, prática por prática, tema por tema, que uma auditoria trabalhista preventiva realiza. O resultado não é uma lista genérica de recomendações, mas um mapeamento específico de onde a governança da sua empresa está exposta e o que precisa ser documentado primeiro.
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Ramos & Barros Advogados
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